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Publicado em 2020-03-09

Exames de Medicina Desportiva

Os exames médicos constituem um instrumento imprescindível para aferir a aptidão ou inaptidão dos praticantes desportivos para o desempenho da sua prática, representando um importante meio de triagem de determinadas patologias ou situações clínicas, principalmente na população jovem.

Neste quadro, o exame médico-desportivo torna-se obrigatório, em todas as situações e para todos os praticantes desportivos, árbitros, juízes e cronometristas filiados ou que se pretendam filiar em federações dotadas de utilidade pública desportiva.

A realização de exames de avaliação médico-desportiva é condição necessária para que qualquer praticante desportivo, árbitro, juíz e cronometrista se possa inscrever, no início de cada época desportiva, na respectiva federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva.

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Publicado em 2020-03-10

Legislação Medicina Desportiva

Todo o praticante desportivo deve ser sujeito a exames médicos de admissão e aptidão à prática do desporto, com a periodicidade adequada à respectiva idade, sexo e modalidade desportiva

Lei 119/99 de 11/8/99, D.R. nº186/99, pp. 5231-2

Estabelece o regime jurídico da medicina desportiva

D.L. 345/99 de 27/8/99, D.R. nº200/99, pp. 5886-8

Sobre regime legal aplicável aos exames médico-desportivos

Parecer da Procuradoria Geral da República n74/2001 de 15/11/2001, D.R. IIªs, nº265/20

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Publicado em 2020-03-09

Normativas Medicina Desportiva

Os exames de avaliação médico-desportiva são obrigatórios para:

  • Praticantes desportivos inscritos no regime de alto rendimento;
  • Praticantes desportivos filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva;
  • Árbitros, juízes e cronometristas filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva.

Pode ser realizado por qualquer médico mediante o preenchimento de impresso próprio para realização do exame. Não é exigida especialização ou uma particular qualificação médicas para a realização do exame de avaliação médico-desportiva geral, exceptuando os casos seguintes:

  • praticantes inscritos no regime de alto rendimento;
  • nos casos em que se mostre justificado o aconselhamento médico-desportivo face a contra-indicações relativamente à modalidade que pretendem praticar;
  • no caso de sobreclassificação de um praticante desportivo para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade.